21 de fevereiro de 2009

Dos Servidores Públicos PEC 300. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo.

Proposição: PEC-300/2008 Clique para obter a íntegra -> PEC300/2008em formato pdf
Autor: Arnaldo Faria de Sá - PTB /SP Clique para obter os detalhes do autor.

Data de Apresentação: 04/11/2008
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: CCJC: Aguardando Deliberação.

Ementa: Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

Explicação da Ementa: Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. Altera a Constituição Federal de 1988.

Indexação: Alteração, Constituição Federal, Segurança Pública, proibição, remuneração, Polícia Militar, estados, inferioridade, Policial Militar, (DF), extensão, Corpo de Bombeiro Militar, inativo, equiparação, isonomia salarial.

Despacho:
13/11/2008 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

Legislação Citada

Pareceres, Votos e Redação Final

Consulta Tramitação das Proposições

____________________________________________________________

Proposta de Emenda à Constituição n.º de 2008

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito
Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.

Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. ”

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008


Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
_____________________________________________________

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300, DE 2008

Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ e outros
Relator: Deputado LEONARDO PICCIANI

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição de nº 300, de 2008, de iniciativa do ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, pretende alterar a redação do § 9º do art. 144 do texto constitucional, referente à remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do País.
De acordo com o ali proposto, a remuneração dos integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, além de ser fixada na forma do § 4º do art. 139, como já previsto atualmente, não poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Na justificação apresentada, após discorrer sobre os graves problemas de segurança pública que afetam as várias unidades da Federação, o autor põe foco na situação adversa enfrentada hoje pelos policiais militares dos Estados, que sofrem os efeitos de uma injusta política salarial. Segundo o ali exposto, “crime é crime em qualquer localidade do País e combatê-lo é uma atividade do Governo, altamente custosa e inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se necessário, regularmente, que se faça justiça aos abnegados militares estaduais, conferindo-lhes melhores remunerações, dignas e proporcionais ao singular munus que ostentam...”

A matéria vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame dos aspectos de admissibilidade, nos termos do art. 202 do Regimento Interno.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A proposta de emenda à Constituição sob exame atende aos pressupostos de tramitação do art. 60, § 4º, do texto constitucional, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
Não se verificam, também, conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Constituição vigente.
O quorum de apoiamento para a iniciativa foi atendido, contando a proposta com a subscrição de mais de um terço do total de membros da Casa, conforme se pode conferir às fls. 4 do processo.

Nota-se também que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do trâmite de que trata o art. 60, § 5º, da Carta da República.
Quanto à técnica legislativa e à redação empregadas, parece-nos que alguns aperfeiçoamentos formais seriam bem bem-vindos para tornar o texto mais preciso e claro em seus objetivos. Os ajustes necessários, contudo, haverão de ser feitos pela comissão especial que vier a se constituir para o exame da matéria, a quem competirá dar-lhe a redação final.

Tudo isso posto, e não estando o País sob estado de sítio, estado de defesa nem intervenção federal, concluímos nosso voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 300, de 2008.


Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

Nenhum comentário:

Postar um comentário